| :: CÓDIGO DE POSTURA |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2005

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ILHABELA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MANOEL MARCOS DE JESUS FERREIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ILHABELA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Código de Posturas do Município de Ilhabela contendo medidas de polícia administrativa a cargo da Prefeitura em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tratamento da propriedade dos logradouros e bens públicos; institui as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, visando a disciplinar o uso dos direitos individuais e do bem estar geral.
Art. 2º. Todas as funções referentes à execução desta lei complementar, bem como à aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas por órgãos da Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em leis, regulamentos e regimentos.
Art. 3º. Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo órgão competente, que deverá, na reincidência, desenvolver estudos com o intuito de elaborar projeto de lei normalizando o assunto, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, a contar de sua ocorrência.
DAS NORMAS
ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES E
DAS PENAS, APREENSÃO DE BENS, RESPONSABILIDADE E PROCESSO
Art. 4º. Para fins
desta Lei, constitui infração toda ação ou omissão contrária às suas
disposições as outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Prefeito
Municipal no uso de seu poder de
polícia.
.
Art. 5º. Será
considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger, induzir,
coagir ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da
execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o
infrator.
.
Art. 6º. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis e independentemente das que possam estar prevista no Código Tributário Municipal, aplicam-se à infrações aos dispositivos deste código, isolada ou coletivamente, as seguintes penalidades:
I – multa;
II – apreensão;
III – suspensão ou cassação da licença;
IV – demolição.
§ 1º - As penalidades previstas neste capitulo serão aplicadas pela autoridade competente, conforme o tipo de infração.
§ 2º - A penalidade não desonera o infrator da obrigação de fazer ou desfazer, nem o isenta da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma prevista no Código Civil.
Art. 7º. A multa imposta de forma regular e pelos meios hábeis, será inscrita em dívida ativa e judicialmente executada, se o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único. Os infratores que estiverem inscritos na dívida ativa em razão de multa de que trata o "caput", não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
Art. 8º. As multas serão impostas em grau único conforme determinada em cada seção e subseção.
Art. 9º. Nas reincidências as multas serão aplicadas progressivamente, em dobro.
Parágrafo único - Reincidente é o que violar preceito desta lei, por cuja
infração já tiver sido autuado e punido no período de até 2 (dois)
anos. .
Art. 10. Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos seus valores monetários, com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.
SEÇÃO II
DA APREENSÃO DE BENS
Art. 11. A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos nesta Lei e demais normas pertinentes. .
Parágrafo único - Na apreensão lavrar-se-á, inicialmente, auto de apreensão
que conterá a descrição dos objetos apreendidos e posteriormente, serão tomados
os demais procedimentos previstos no processo de execução de
penalidades.
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Art. 12. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único.- Desde que não exista impedimento legal consubstanciado em legislação específica de caráter municipal, estadual ou federal, a devolução dos objetos apreendidos, só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda.
Art. 13. No caso de não serem reclamadas e, retiradas, dentro de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos serão levados à hasta pública.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º - Apurando–se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custo resultante da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, será o autuado notificado no prazo de 05 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 3º - No caso de mercadorias perecíveis, próprias para o consumo, após analise pela Vigilância Sanitária, deverão ser entregues imediatamente a Secretaria de Ação Social que repassará as instituições de assistência social cadastradas.
§ 4º -
As mercadorias perecíveis impróprias para consumo deverão ser inutilizadas,
acompanhadas de laudo fotográfico.
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§ 5º- Serão igualmente apreendidos e removidos para o depósito municipal, os bens abandonados em vias públicas e logradouros públicos.
§ 6º- Não caberá, em
qualquer caso, responsabilidade à Prefeitura pelo perecimento das mercadorias
apreendidas em razão de infração desta
Lei. .
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DAS PENAS
Art. 14. Não serão diretamente passíveis de aplicação das penas definidas nesta Lei:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que foram coagidos a cometer a
infração.
Art. 15. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior à pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoas em cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
III - sobre aquele que der causa à
contravenção forçada.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS
PENALIDADES
SUBSEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 16. Verificando-se infração a esta Lei, será expedida contra o infrator, uma Notificação Preliminar para que no prazo de até trinta (30) dias, conforme o caso, regularize sua situação.
Parágrafo único - O prazo para regularização da situação será enquadrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitando os limites mínimos e máximos previsto neste artigo, podendo ser prorrogado.
Art. 17. A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de
talonário próprio, onde ficará cópia em carbono, na qual o notificado aporá o
seu ciente ao receber a primeira via, e conterá ainda os seguintes elementos.
I - nome do notificado ou denominação que o identifique;
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III - prazo para a regularização da situação;
IV - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;
V - a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;
VI - nome e assinatura do agente fiscal notificante.
§ 1º - Recusando-se o notificado a dar seu ciente, será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.
§ 2º - A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.
Art. 18. Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - quando pego em flagrante;
II - nas infrações definidas na seção II deste capítulo.
Art. 19.
Esgotado o prazo de que trata o artigo 17, sem que o infrator tenha regularizado
a situação perante a repartição competente, será lavrado Auto de
Infração. .
SUBSEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 20 - Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da infração aos dispositivos esta Lei, pela pessoa física ou jurídica.
Art. 21 - O Auto de Infração deverá ser lavrado com precisão e clareza, sem rasuras.
Art. 22 - Do Auto de Infração deverá constar;
I - dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
II - o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas;
III - o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, bem como, o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar;
IV - o valor da multa a ser paga pelo infrator;
V - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;
VI – obrigação de fazer ou não fazer para que cesse a infração;
VII - nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.
§ 1º - As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação
do infrator e da infração.
§ 2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.
Art. 23. O Auto de Infração poderá, ser lavrado cumulativamente com o Apreensão de Bens, de que trata o artigo 12 desta Lei, e neste caso conterá também os seus elementos.
SUBSEÇÃO III
DA DEFESA
Art. 24. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentar sua defesa contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data do recebimento comprovado do Auto de Infração.
Art. 25. A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao titular do órgão municipal responsável pelo cumprimento desta Lei (autoridade julgadora), facultada instruir sua defesa com documentos que deverão ser anexados ao processo.
Art. 26. Enquanto perdurar o julgamento da defesa, serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis, desde que haja cessado o fato gerador.
SUBSEÇÃO IV
DO JULGAMENTO
DA DEFESA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 27. Caberá à autoridade julgadora decidir motivadamente acerca da procedência ou não da defesa apresentada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 28. O autuado será notificado da decisão:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e sua fundamentação, contra recibo;
II - por carta, acompanhada de cópia da decisão e sua fundamentação, com Aviso de Recebimento;
III - por edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este se recusar a recebê-la.
Parágrafo único. A notificação por edital deverá ser precedida de atestado de desconhecimento do domicilio do infrator ou de no mínimo duas tentativas de notificação pessoal ou por carta.
Art. 29. Na ausência do oferecimento da defesa no prazo legal, ou de ser ela julgada improcedente, será validada a multa já imposta, que deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, além das demais penalidades previstas, de acordo com os prazos estabelecidos no Auto de Infração ou pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão.
Art. 30. Da decisão da autoridade julgadora, poderá o autuado, interpor recurso ao Prefeito Municipal, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do comprovado recebimento da notificação referida no artigo 28 desta Lei Complementar.
Art. 31. São consideradas definitivas:
I – as decisões administrativas não recorridas;
II – a decisão resultante do julgamento do recurso referido no artigo anterior.
Art. 32. As decisões definitivas serão cumpridas:
I – quando confirmada a infração pela notificação do infrator, para que no prazo de 30 (trinta) dias pague a quantia devida, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas no artigo 6º, quando for o caso;
II – quando deferida a defesa ou o recurso, pela liberação dos bens apreendidos.
Parágrafo único. O valor da penalidade aplicada será reduzido em:
I – 50% (cinqüenta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da atuação;
II – 30% (trinta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da decisão definitiva.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. É dever da Prefeitura, no que compete ao Município, zelar pela manutenção da segurança pública em todo o território, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
SEÇÃO II
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 34. O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal é condicionada ao objetivo de manter a segurança, a ordem e o bem-estar da população em geral.
Art. 35. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras autorizadas pela Prefeitura Municipal ou quando exigências policiais o determinem.
Art. 36. As interrupções totais ou parciais de trânsito, provenientes da execução de obras na via pública ou qualquer solicitação de alteração temporária de trânsito, só serão possíveis mediante autorização expressa do órgão municipal responsável pelo trânsito, além do disposto no art. 154, desta Lei.
§ 1º. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização adequada, conforme determinações próprias do órgão municipal competente e normas do Conselho Nacional de Trânsito.
§ 2º. Ficando a via pública impedida por queda de edificação, muro, cerca, desmoronamento ou árvore localizada em terreno privado, as ações para o desembaraço da via, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, serão de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido fortuita ou de força maior.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, caso o proprietário não tome as medidas determinadas, a Prefeitura poderá fazê-la, respondendo o proprietário pelos custos incorridos.
Art. 37. É proibido nos logradouros públicos:
I - danificar ou retirar placas e outros meios de sinalização, colocados nos logradouros para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
II - pintar faixas de sinalização de trânsito, ou qualquer símbolo ou, ainda identificação, ainda que junto ao rebaixo do meio-fio, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
III - inserir quebra-molas, redutores de velocidades ou quaisquer objetos afins, no leito das vias públicas, sem autorização prévia da Prefeitura Municipal;
IV - depositar container, caçamba ou similares.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo às condutas previstas no inciso IV, quando se tratar de caçambas de recolhimento individual de lixo de grande porte, entulhos ou outros inservíveis, nas vias públicas, desde que a empresa esteja regularizada no município e cumpridos os seguintes requisitos:
a) - somente ocuparem área de estacionamento permitido em dias úteis;
b) - serem depositadas, rente ao meio-fio, na sua maior dimensão;
c) - quando exceder as dimensões máximas das faixas de estacionamento, estarem devidamente sinalizadas;
d) - estarem pintadas com nome da empresa e telefone para identificação, bem como com tinta ou película refletiva;
e) - observarem a distância mínima de 10m (dez metros) das esquinas;
f) - não permanecerem estacionadas por mais de 96 (noventa e seis horas).
§ 2º. Para utilização de caçambas nas vias públicas localizadas na área central, devem ser atendidas as determinações estabelecidas pelo órgão gestor do trânsito.
Art. 38. É proibido nos passeios públicos, piers, praças, jardins e ciclovias:
I - conduzir, trafegar ou estacionar veículos de qualquer espécie;
II - conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração ou montaria.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo:
I - do inciso I, quando se tratar de carrinho de criança ou cadeiras-de-roda e carrinhos tracionados por pessoas, para coleta individual de inservíveis, desde que estejam de acordo as especificações técnicas expedidas pela Municipalidade;
II - do inciso I, quando se tratar de bicicletas, exclusivamente em ciclovias;
III – do inciso II, quando se tratar de trecho sobre passeio incluído no projeto cicloviário oficial.
Art. 39. O veículo encontrado em estado de abandono em quaisquer vias ou logradouros públicos será apreendido e transportado ao depósito municipal, da Prefeitura ou da Polícia Civil, respondendo seu proprietário pelas respectivas despesas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
Art. 40. Na infração de qualquer artigo desta seção, quando não prevista pena no Código de Trânsito Brasileiro, será imposta multa correspondente ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como serão apreendidos, quando for o caso, os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.
SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS EXECUTADOS NOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 41. Dependerão de autorização prévia da Prefeitura Municipal:
I - Os serviços e obras de manutenção, reparo, substituição, verificação, implantação, construção ou similares realizados nos passeios, leito das vias e demais logradouros públicos, que importem em levantamento de pavimentação, abertura e escavação, alteração de meio-fio, ou que de alguma forma, alterem o fluxo normal de pessoas ou veículos;
II - As obras e serviços de manutenção, reparo, pintura, substituição, implantação e limpeza de fachadas, realizadas em terrenos, muros e edificações privadas, quando repercutirem sobre passeios, vias e demais logradouros públicos.
Art. 42. Os responsáveis pela execução das ações descritas no artigo 41 ficam obrigados, no que couber, a respeitar as determinações do disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na sua regulamentação e nas demais normas estabelecidas pelo Executivo Municipal, no âmbito da sua competência.
Art. 43. A recomposição do pavimento de vias e passeios e demais logradouros públicos, e ações necessárias ao restabelecimento da condição original dos logradouros, poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal com ônus ao interessado no serviço que, no ato da licença, depositará o montante necessário para cobrir as despesas, ou diretamente pelo interessado, mediante o cumprimento das determinações executivas e fiscalização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. No caso da não execução no prazo previsto, a Prefeitura tomará as medidas necessárias às expensas do proprietário.
Art. 44. Os responsáveis autorizados a realizarem as obras de que trata a presente Seção, nas vias públicas e logradouros, ficarão responsáveis civilmente pelos danos causados em decorrência do não cumprimento das normas de segurança, estabelecidas nesta lei.
Art. 45. A Prefeitura poderá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos, para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou dano ao logradouro público.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos proprietários de terrenos lindeiros a logradouros públicos que disponham de rede para captação de águas pluviais.
Art. 46. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
SEÇÃO IV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 47. É expressamente proibido:
I - manter depósito de substâncias inflamáveis ou explosivas, sem atender às exigências legais quanto à construção e à segurança dispostas na Legislação Municipal, e demais legislações pertinentes;
II - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
III - transportar inflamáveis ou explosíveis sem as devidas precauções estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 48. A instalação de postos de abastecimento de veículos, postos flutuantes, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis ou explosivos, deverá atender às diretrizes constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes.
Art. 49. Em todo depósito, armazém a granel ou qualquer outro imóvel onde haja armazenamento de inflamáveis ou explosivos, deverá possuir instalações contra incêndio e extintores portáteis de incêndio, em quantidade e disposição conforme determinação das Leis Estaduais e Federais, que estabelece normas de proteção contra incêndios.
§ 1º. Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos com material incombustível.
§ 2º. Junto à porta de entrada dos depósitos de inflamáveis ou explosivos, deverão ser pintados, de forma visível, os dizeres INFLAMÁVEIS - CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA ou EXPLOSIVOS – CONSERVE O FOGO A DISTÂNCIA, com as respectivas tabuletas e o símbolo representativo de perigo.
§ 3º. Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com o símbolo representativo de perigo e com os dizeres - É PROIBIDO FUMAR.
Art. 50. É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas voltadas para os mesmos;
II - soltar balões em todo o território do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos;
IV - vender fogos de artifício a menores de idade.
§ 1º. As proibições dispostas nos incisos I e III, deste artigo, poderão ser suspensas quando previamente autorizadas pela Prefeitura Municipal e conforme normas Estaduais e Federais.
§ 2º.
Os casos previstos no § 1º, deste artigo, serão regulamentados pelo Executivo
Municipal, que poderá inclusive, estabelecer exigências necessárias ao interesse
da segurança pública.
Art. 51. Na infração a qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e a interdição da atividade, até a regularização do fato gerador.
SEÇÃO V
DA EXPLORAÇÃO MINERAL E
TERRAPLENAGEM
Art. 52. A exploração de atividades de mineração e terraplenagem dependerá de licença da Prefeitura Municipal e demais órgãos afins, devendo observar à legislação municipal, estadual e federal pertinente e ao disposto nesta seção.
Art. 53. Será interditada a atividade, ainda que licenciada, quando:
I – posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo em dano à vida, à saúde publica;
II – realizada em desacordo com o projeto apresentado;
III – forem constatados danos ambientais não previstos por ocasião do licenciamento.
Art. 54. A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar ao licenciado a execução de obras na área ou local de exploração para evitar efeitos que comprometam a salubridade e segurança do entorno.
Art. 55. O corte em rochas, com o uso de explosivos, deve obedecer as seguintes condições:
I - autorização do órgão competente municipal;
II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira vermelha à altura conveniente para ser vista à distância, conforme determinação do órgão competente.
Parágrafo único. Não será permitida a exploração de pedreiras a fogo em todo o município.
Art. 56. Não será permitida a instalação de olarias no Município de Ilhabela.
Art. 57. As atividades de terraplenagem, além da licença prevista no Art. 52, devem obedecer às seguintes prescrições:
I - Nas áreas inferiores a 1.000m² (mil metros quadrados), observar-se-á:
a) – taludamento, com inclinação igual ou inferior a 45º (quarenta e cinco graus);
b) - revestimento dos taludes com gramas em placas, hidrossemeadura ou similar, construção de calhas de pé de talude ou crista de corte;
c) - construção de muro de contenção, com altura compatível, quando for o caso, conforme definido e aprovado em projeto com responsável técnico;
d) – drenagem da área a ser terraplenada;
II - Nas áreas superiores a 1.000m² (mil metros quadrados), a execução deverá constar de projeto específico de terraplenagem, com responsabilidade técnica e respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), contemplando todos os dispositivos necessários à segurança e a incolumidade pública.
Art. 58.
Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa
correspondente ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais). .
SEÇÃO VI
DAS ESCADAS ROLANTES,
ELEVADORES E TELEFÉRICOS
Art. 59. O funcionamento das escadas-rolantes, elevadores e teleféricos, quando de uso público ou condominial, dependerá de assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e de licença da Prefeitura Municipal.
§ 1º. O pedido de licença deverá ser feito mediante a apresentação do certificado de funcionamento do equipamento, expedido pela empresa instaladora, declarando estar o mesmo em perfeitas condições, ter sido testado e obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) relativa ao equipamento.
§ 2º. O pedido de licença deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias a, contar da data do certificado de funcionamento do equipamento.
§ 3º. Sempre que houver substituição da empresa conservadora, o proprietário ou responsável pelo prédio ou instalação deverá dar ciência dessa alteração à Municipalidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 4º. A transferência de propriedade ou retirada dos equipamentos deverá ser comunicada à fiscalização municipal, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 5º. A instalação de teleféricos deverá ser precedida de consulta prévia de viabilidade técnica locacional, junto aos órgãos municipais competentes.
Art. 60. Os equipamentos devem ser vistoriados:
§ 1º. Junto aos equipamentos e à vista do público deverá haver uma ficha de inspeção a ser rubricada pela empresa responsável por sua conservação.
§ 2º. Em edificações que tenham portaria ou recepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção.
§ 3º. Da ficha constará, no mínimo, a denominação da escada-rolante, teleférico ou elevador, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadora, com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável pela inspeção.
Art. 61. Os proprietários ou responsáveis pelo prédio ou local da instalação e as empresas conservadoras responderão perante o Município, pela conservação, bom funcionamento e segurança do equipamento.
Art. 62. A empresa conservadora deverá comunicar à fiscalização, por escrito, a recusa do proprietário ou responsável pelo prédio em mandar efetuar reparos para a correção de irregularidade ou defeitos na instalação, que venha prejudicar seu funcionamento ou comprometer sua segurança.
Art. 63. Além das multas, serão interditados as escadas-rolantes e teleféricos que não atendam à presente seção.
Art. 64. A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos após novo certificado de funcionamento.
Art. 65. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE PÚBLICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. É dever da Prefeitura Municipal zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Capítulo, legislação municipal complementar e as demais normas estaduais e federais.
Art. 67. A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade, veranistas e turistas e compreende basicamente:
I - higiene das vias e logradouros públicos;
II - limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;
III - higiene dos terrenos e das edificações;
IV - coleta do lixo;
V – higiene das cachoeiras e praias.
Art. 68. Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade o Fiscal Municipal emitirá a competente notificação prévia, nos termos deste Código.
Parágrafo único.
Os setores competentes da Prefeitura Municipal tomarão providências cabíveis ao
caso quando estas forem de alçada do Governo Municipal, ou remeterão relatório
às autoridades competentes estaduais ou
federais. .
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 69. O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura Municipal.
Art. 70. A limpeza do passeio fronteiriço, pavimentado ou não, às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou mesmo terreno baldio, será de responsabilidade de seus proprietários, devendo ser efetuada, sem prejuízo aos transeuntes, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.
Art. 71. Para preservar a estética e a higiene pública é proibido:
I - manter terrenos, com detritos ou vegetação indevida;
II - fazer escoar águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias ou logradouros públicos, bem como cachoeiras e praias;
III - lançar na rede de drenagem, águas servidas e/ou esgotos, sem que tenham passado por sistema de tratamento de efluentes domésticos, cujo projeto deverá ser aprovado por órgão competente da Prefeitura, e atender as normas técnicas e as legislações pertinentes;
IV - queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
V - fazer varredura de lixo do interior dos passeios, terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais, veículos ou de qualquer outra natureza, para as vias públicas e/ou bocas-de-lobo;
VI - lavar animais ou veículos em rios, vias, passeios, praças ou outros logradouros públicos, bem como em cachoeiras e praias;
VII – levar animais as praias;
VIII - atirar lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias e logradouros;
IX - utilizar janelas, escadas, saliências, terraços, balcões, etc. com frente para logradouro público, para colocação de objetos que apresentem perigo aos transeuntes;
X - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias e logradouros públicos;
XI - depositar entulhos ou detritos de qualquer natureza nos passeios, nas vias e nos logradouros públicos;
XII - impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas, pelos canos, tubos, valas, sarjetas, ou canais dos logradouros públicos, desviando ou destruindo tais servidões;
XIII – comprometer, por qualquer forma, a pureza das águas destinadas ao consumo público ou particular;
XIV - alterar a coloração e materiais dos passeios dos logradouros públicos, conforme determinado para o local;
XV - lavar roupa ou animais e banhar-se em logradouros públicos e em chafarizes, fontes e torneiras, situados nos mesmos;
XVI - deixar goteiras provenientes de condicionadores-de-ar, nos passeios, vias e logradouros públicos.
§ 1º. No caso de transporte de materiais argilosos, areias e outros, decorrentes de corte, aterro, barreiros, pavimentação, ou assemelhados, deverá ser adotado dispositivos ou ação permanente que mantenha as vias onde está localizada a área livres de qualquer interferência relacionada ao material em transporte.
§ 2º. No caso de obstrução de galeria de águas pluviais, ocasionado por obra particular de qualquer natureza, a Prefeitura Municipal providenciará a limpeza da referida galeria correndo todo o ônus por conta do proprietário do imóvel, obedecido ao disposto em lei.
Art. 72. Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal, sendo obrigados a desimpedir os logradouros públicos, afastando os seus veículos quando solicitados a fazê-lo, de maneira a permitir que os mesmos serviços possam ser realizados em boas e devidas condições.
Art. 73. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
SEÇÃO III
DA LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO DAS
VALAS E VALETAS.
Art. 74. É proibido desviar o leito das correntes d’água, bem como obstruir, de qualquer forma o seu curso, sem consentimento da Prefeitura Municipal, respeitando a federal,estadual e municipal pertinente.
Art. 75. As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele, poderão, respeitadas as limitações impostas pela Lei nº 4.771/65 - Código Florestal, ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represada ou obstruídas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas.
Art. 76. Todos os proprietários ou ocupantes de terras às margens das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas, a conservar limpas e desobstruídas as valas e valetas existentes em seus terrenos ou que com eles limitarem, removendo convenientemente os detritos.
Art. 77. É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d’água, canal, lago, poço, chafariz, cachoeiras, praias e mar.
Art. 78. Não será permitida a localização de sanitários, chiqueiros, estábulos e assemelhados, a menos de 50,00 (cinqüenta metros) de distância dos cursos d’água.
Art. 79. É proibida em todo o território municipal, a conservação de águas estagnadas, em locais descobertos, nas quais possam desenvolver-se larvas de insetos.
Art. 80.
Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa de R$ 500,00
(quinhentos reais).
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SEÇÃO IV
DA HIGIENE DOS TERRENOS E DAS
EDIFICAÇÕES.
Art. 81. O proprietário é responsável perante a Prefeitura Municipal, pela conservação, manutenção e asseio da edificação, quintais, jardins, pátios e terrenos, em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer, além das normas previstas nesta Seção, as determinações do Código Sanitário do Estado de São Paulo.
Art. 82. Os terrenos deverão ser mantidos limpos e drenados.
Parágrafo único. Os terrenos, localizados em vias pavimentadas, serão obrigatoriamente fechados na sua testada com muro em alvenaria, pedra, concretos ou similares, com altura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros) e máxima de 1,50m (um metro e meio) e mantidos limpos e drenados. Os terrenos em iguais condições, localizados em vias não pavimentadas, deverão ser mantidos limpos e drenados.
Art. 83. O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de insetos e animais nocivos, ficará obrigado à execução das medidas determinadas as suas extinções.
Art. 84. A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre toda a edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive, ordenar sua interdição.
Parágrafo único. Quando verificada a impossibilidade de recuperação da edificação, a Prefeitura poderá, motivadamente, determinar sua demolição, observados os procedimentos previstos na legislação municipal.
Art. 85. Quaisquer atividades poderão ser desempenhadas nas edificações destinadas a comércio ou prestação de serviços, observando-se a Lei de Uso e Ocupação do Solo, desde que:
I - não comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades;
II - não produzam ruído acima do admissível considerado por lei junto à porta de acesso da unidade autônoma, ou nos pavimentos das unidades vizinhas;
III - não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos níveis admissíveis por lei;
IV - eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos onde, no todo ou em parte se processarem o manuseio, fabricação ou venda de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela Legislação Sanitária vigente.
Art. 86. Somente será permitida a instalação de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, sucatas ou outros materiais a serem reutilizados, se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 2,00m (dois metros), devendo as peças estar devidamente organizadas, a fim de que não se prolifere a ação de insetos e roedores.
Parágrafo único.
É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:
:
I -
expor material nos passeios, bem como afixá-los externamente nos muros e
paredes, estas quando construídas no alinhamento predial;
II - permitir a permanência de veículos destinados ao comércio de ferro-velho nas vias e/ou logradouros públicos.
Art. 87. Aos depósitos existentes e classificados no artigo anterior, mas em desconformidade com esta Seção, será dado um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei, para cumprimento do disposto na mesma.
Art. 88. As piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão atender às prescrições da legislação sanitária vigente.
§ 1º. Em todas as piscinas públicas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle das águas.
§ 2º. As piscinas poderão ser interditadas quando suas águas forem julgadas impróprias pela autoridade sanitária competente.
Art. 89. Ao serem notificados pela Prefeitura a executar as obras ou serviços necessários, os proprietários que não atenderam à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura ou por terceiros por ela contratados, acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), a título de administração.
Parágrafo único. Vencidos 30 (trinta) dias do término das obras ou serviços e, não comparecendo o proprietário ou seu representante, o débito será lançado em dívida ativa para imediata cobrança administrativa ou judicial, acumulada de juros e correção monetária.
Art. 90. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
SEÇÃO V
DA COLETA DE LIXO
Art. 91. O lixo resultante de atividades residenciais, comerciais e de prestação de serviços será removido nos dias e horários pré-determinados pelo serviço de limpeza pública urbana, através do serviço de coleta, que lhe dará a destinação final adequada e legalmente prevista.
§ 1º. O lixo deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos, fechados, com capacidade máxima de 200 (duzentos) litros, devendo ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo serviço de limpeza urbana, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado nas vias e logradouros públicos.
§ 2º. Os resíduos constituídos por materiais pérfuro-cortantes deverão ser acondicionados de maneira a não por em risco a segurança dos coletores.
§ 3º. Na área central do município definida como VILA e ao longo de toda a rodovia SP-131, além dos dias pré-determinados pelo serviço de limpeza urbana, deverá ser respeitado o horário de colocação do lixo nas vias e logradouros públicos, que não poderá ser anterior às 06 (seis) horas.
Art. 92. Para efeito do serviço de coleta domiciliar de lixo não serão passíveis de recolhimento os resíduos industriais, de oficinas, os restos de material de construção ou entulhos provenientes de obras ou demolições, bem como, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares.
§ 1º. O lixo enquadrado no caput deste artigo será removido às custas dos respectivos proprietários, ou responsáveis, devendo os resíduos industriais destinar-se a local previamente designado e autorizado pela Prefeitura Municipal e, no que couber, pelos órgãos ambientais competentes.
§ 2º. A Prefeitura poderá, mediante análise de conveniência, conceder autorização especial para o aterramento de terrenos baldios com detritos, entulhos provenientes de obras, demolições ou similares, respeitada a legislação pertinente.
Art. 93. O lixo hospitalar produzido pelo próprio hospital deverá ser depositado em coletores apropriados com capacidade, dimensão e características estabelecidas pela Prefeitura Municipal, sendo o recolhimento, transporte e destino final, feito pelo serviço especial de coleta diferenciada.
Art. 94. Os cadáveres de animais encontrados nas vias e nos logradouros públicos serão recolhidos pela Prefeitura Municipal que providenciará destino final adequado.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos donos a destinação final aos cadáveres de animais domésticos, indicando qual será essa destinação.
Art. 95. O lixo gerado na área e no seu entorno, de eventos coletivos, tais como: feiras, circos, rodeios, shows, ou similares, será de responsabilidade dos promotores, desde a coleta até a destinação final adequada.
Parágrafo Único. Os promotores acima serão responsáveis pela instalação dos sanitários e/ou banheiros químicos masculinos e femininos, de acordo com o publico previsto.
Art. 96. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
CAPÍTULO V
DA ORDEM PÚBLICA.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97. É dever da Prefeitura zelar pela manutenção da ordem, da moralidade e do sossego público em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e pela União.
Art. 98. No interior dos estabelecimentos que vendam ou não bebidas alcoólicas, e que funcionem no período noturno, os proprietários, gerentes ou equivalentes serão responsáveis pela manutenção da ordem e da moralidade.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulhos, por ventura verificados no interior dos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada, na reincidência, a licença para seu funcionamento, fechando-se de imediato o estabelecimento.
Art. 99. É vedado afixar cartazes ou pichar as fachadas dos prédios, as casas, os muros, os postes e as placas de sinalização ou por inscrição indelével em qualquer superfície localizada em logradouros públicos.
Art. 100. É vedado rasgar, riscar ou inutilizar editais ou avisos afixados em lugares públicos.
Art. 101. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
SEÇÃO II
DO
FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO.
Art. 102. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou entidade diversa, poderá funcionar sem os Alvará de Licença e Funcionamento e Alvará Sanitário expedidos pela Prefeitura Municipal e Vigilância Sanitária respectivamente, que só serão concedidos mediante requerimento dos interessados, observadas às disposições deste Código, e demais normas legais regulamentares pertinentes.
§ 1º. O requerimento deverá:
I – especificar com clareza o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;
II – indicar o local em que o requerente pretende exercer sua atividade;
III –anexar cópias do registro do imóvel, do contrato da locação, quando for o caso, e do documento de constituição de sociedade quando houver;
IV –anexar cópia da documentação estadual e federal obrigatória.
§ 2º. Deverá ser interditado todo estabelecimento que exercer atividade sem o respectivo alvará, expedido em conformidade com o "caput" deste artigo, e demais normas definidas nesta Seção.
Art. 103. Para ser expedido o Alvará de Licença e funcionamento pela Prefeitura, a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente vistoriada pela Divisão de Fiscalização Municipal, no que diz respeito às seguintes condições:
I - compatibilidade da atividade com as diretrizes da Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II - adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas, em conformidade com a legislação pertinente;
III - relativas à segurança, prevenção contra incêndio, moral e sossego público, previstas neste Código e demais legislações pertinentes;
IV - requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de acordo com normas específicas, em especial a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
V – Habite-se do prédio.
§ 1º. O Alvará de Licença será permanente, devendo ser alterado quando houver a constatação de mudança de endereço, a alteração de razão social, a alteração de atividade ou alteração do horário de funcionamento, sob pena de interdição do estabelecimento, além da cobrança das eventuais multas devidas.
§ 2º. Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às disposições legais.
Art. 104. Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de Localização em lugar visível, e o exibirá à autoridade competente, sempre que esta o exigir.
Art. 105. Com base em legislação específica, não será concedida licença, dentro do Município, aos estabelecimentos industriais que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodo à vizinhança.
Parágrafo único. As indústrias instaladas no Município deverão obedecer, além da Lei do Uso e Ocupação do Solo, as normas técnicas ambientais estaduais e federais pertinentes.
Art. 106. A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de atividade diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego, da segurança pública e da proteção ambiental;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, mediante provas fundamentadas de violações à disposição desta Lei.
Parágrafo único. - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 107. Aplica-se o disposto nesta Seção, ao comércio de alimentos preparados e de bebidas, quando realizados em quiosques, trailers (reboque e semi-reboque), e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
§ 1º. É vedado o estacionamento desses veículos ou de seus componentes em vias e logradouros públicos, conforme determina a lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 2º. Aos trailers (reboque e semi-reboque) existentes em atividade, terão um prazo improrrogável de noventa dias a partir da lei em vigor para a instalação do trailer (reboque e semi-reboque) em área particular.
§ 3º. O pedido de licença deste tipo de comércio deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno aonde irá se localizar, ou documento hábil, no qual o proprietário autoriza o interessado a estacionar o comércio sobre o imóvel de sua propriedade.
Art. 108. Os requerimentos para a instalação de qualquer estabelecimento previsto nesta Seção, fornecido pela Prefeitura Municipal através de formulário próprio, deverão conter os seguintes dados:
I - nome completo ou razão social do requerente;
II - endereço completo do requerente e o endereço onde se pretende instalar a atividade;
III - CPF ou identidade, quando for pessoa física e CNPJ, quando for pessoa jurídica;
IV - indicar se o alvará é referente a estabelecimento de autônomo ou firma, e a data do início das atividades;
V - local e data;
VI - título de propriedade do imóvel ou autorização do proprietário, no caso de comércio que se enquadre no disposto nos arts. 102 e 107 deste Código;
VII - assinatura do requerente ou seu representante legal.
Parágrafo único. Deverão acompanhar o pedido os seguintes documentos:
I- contrato social (CNPJ) para pessoa jurídica;
II - carteira de identidade para pessoa física;
III - alvará sanitário, quando for o caso;
IV – Planilha de Cadastro.
Art. 109. Na infração a
qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de
R$ 500 (quinhentos reais).
.
SUBSEÇÃO II
DO HORÁRIO
DE FUNCIONAMENTO
Art. 110. O horário de abertura e de fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, tanto atacadistas como varejistas serão fixados por decreto municipal, devendo obedecer as normas desta subseção e aos preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.
Art. 111 - Mediante Alvará Especial, o Prefeito Municipal poderá limitar ou estender o horário de funcionamento dos estabelecimentos, quando:
I - houver, a critério dos órgãos competentes, necessidade de escalonar o horário de funcionamento dos diversos usos, a fim de evitar congestionamentos no trânsito;
II - atender às requisições legais e justificativas das autoridades competentes, sobre estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público, ou reincidam nas infrações da legislação do trabalho;
III - da realização de eventos tradicionais do Município.
Art. 112. Na infração a
qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais).
.
SEÇÃO III
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 113 - Para efeitos deste Código, considera-se:
I - comércio ambulante - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos e em locais pré-determinados pelo órgão competente da Prefeitura Municipal;
II - comércio ambulante transportador - a atividade comercial ou de prestação de serviços em logradouros públicos, cuja instalação é móvel, devendo estar em circulação;
III - comércio ambulante eventual - a atividade comercial ou prestação de serviços exercida em festas, exposições e eventos de curta duração, nunca superior a 30 (trinta) dias;
§ 1º. Enquadram-se na categoria de comércio ambulante, descrito no inciso I, deste artigo, as Feiras Livres e Feiras de Arte e Artesanato.
§ 2º. Não se enquadra na categoria de comércio ambulante o comércio de alimentos preparados e de refrigerantes, quando realizados em quiosques, trailers e quando montados em veículos automotores ou por estes tracionáveis.
§ 3º. A atividade de ambulante só poderá ser exercida em distância superior a 100 (cem) metros de estabelecimento fixo que comercialize produto igual ou similar.
Art. 114. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
Art. 115. A licença do vendedor ambulante será concedida exclusivamente a quem cumprir os critérios desta lei, sendo pessoal e intransferível.
Parágrafo único. Em caso de falecimento ou doença devidamente comprovada, que impeça o licenciado de exercer a atividade definitivamente ou temporariamente, será expedida licença especial, preferencialmente, ao cônjuge supérstite, companheiro (a), ou a filho (a) maior de 16 (dezesseis) anos de idade, se comprovada a dependência econômica familiar da atividade licenciada, obedecidas normas e exigências desta subseção.
Art. 116. Para obtenção da licença especial o interessado formalizará requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal, acompanhado de:
I - cópia dos documentos de identificação, CPF e titulo de eleitor do município residente;
II - comprovante de domicilio (carnê de iptu em nome do requente ou contrato de locação do imóvel) no município há pelo menos 05 (cinco) anos;
III - carteira de saúde ou documento que a substitua quando houver a manipulação de gêneros alimentícios;
IV - declaração sobre as mercadorias a serem comercializadas;
V - logradouro pretendido;
VI – atestado de antecedentes criminais, fornecidos pela autoridade policial local;
VII – 02 (duas) fotos ¾ para o crachá de identificação.
Art. 117. Habilitado o interessado, o crachá de identificação será de uso obrigatório e em local visível, sem o qual, ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
Art. 118. A licença será requerida para um prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 12 (doze) meses contínuos.
Art. 119. Ao ambulante é vedada a comercialização de:
I – carnes “in-natura” ou processadas (espetinho de churrasco), víceras;
II – bebidas alcoólicas;
III - fogos de artifícios ou similares;
IV - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
V – eletrodomésticos;
VI – perecíveis sem autorização da Vigilância Sanitária;
VII – óculos de sol ou de grau;
VIII – outros produtos sem procedência fiscal de origem, que pela sua natureza sejam nocivos à saúde e segurança pública e aos bons costumes a juízo da administração;
IX – produtos dentro das repartições públicas municipais.
Art. 120. Ao comércio ambulante é proibido:
I – o uso de mesas e cadeiras nas vias, logradouros e praias do município;
II - o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos, equipamentos para cozinhar, fritar, ferver ou preparar alimentos comestíveis nas praias do município.
Parágrafo único. É permitido o uso dos equipamentos mencionados no inciso II, quando embutidos no veículo transportador e destinados à confecção de pastéis, pipoca, cachorro-quente, churros e similares possuindo extintor de incêndio em local visível e de fácil acesso e devidamente vistoriados pela Fiscalização Municipal em conjunto com a Vigilância Sanitária.
Art. 121 - Os licenciados têm obrigação de:
I - comercializar, exclusivamente as mercadorias constantes da licença;
II - exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na licença;
III - só comercializar mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo;
IV - manter-se em rigoroso asseio pessoal, das instalações e do espaço público ocupado;
V - portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranqüilidade pública;
VI - transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres.
Parágrafo único. Será ainda exigido dos licenciados, uniforme, vassoura e cesto para lixo, e a critério do órgão competente, carrinhos padronizados.
Art. 122. O abandono ou não aparecimento, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença, bem como a não renovação em tempo hábil.
Art. 123. Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta as seguintes sanções:
I - multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais);
II - apreensão da mercadoria ou objetos;
III - suspensão da licença por até 30 (trinta) dias;
IV - cassação definitiva da licença.
SEÇÃO IV
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 124. Divertimentos públicos, para os efeitos desta Seção, são os que se realizam, em construções temporárias ou permanentes de livre acesso ao público, cobrando-se ou não ingresso, para promoção de atividades artísticas, culturais ou esportivas.
Art. 125. Nenhum divertimento, competição esportiva ou festejo de caráter público, como espetáculos, bailes, festas públicas, eventos e outros, poderá ser realizado sem prévia autorização do Poder Público Municipal.
§ 1º. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão e/ou ambiente para competição ou apresentações de espetáculos ou eventos, será instruído com:
I - análise e aprovação prévia dos órgãos municipais competentes, quanto à localização, acessos e eventuais interferências na operação do sistema viário local, à ordem, ao sossego e à tranqüilidade da vizinhança;
II - a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes ao zoneamento, à construção, adequação acústica, à higiene do edifício e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, apresentar o competente laudo de vistoria do corpo de bombeiros.
§ 2º. As exigências do § 1º não atingem as reuniões de qualquer natureza, sem entrada paga, realizadas nas sedes de clubes, entidades profissionais ou beneficentes, bem como as realizadas em residências.
§ 3º. No caso de construções temporárias a licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para a duração do evento.
§ 4º. As atividades citadas no caput deste artigo, só poderão ser licenciadas depois de vistoriadas todas as suas instalações pelos órgãos competentes de acordo com a lei municipal pertinente.
Art. 126. Em todas as casas de diversões públicas, parques recreativos, circos, salas de espetáculos, cinema e similares, serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pela lei municipal pertinente:
I - as instalações físicas e os mobiliários deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;
II - as instalações sanitárias deverão ser independentes por sexo;
III - os aparelhos destinados à renovação do ar, deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
IV - deverão ser disponibilizados bebedouros automáticos de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
Parágrafo único. Além das condições estabelecidas neste artigo, a Prefeitura poderá exigir outras que julgar necessárias à segurança e ao conforto dos espectadores e dos artistas e usuários do espaço.
Art. 127. Os bilhetes de entrada devidamente carimbados pelo órgão competente municipal não poderão ser vendidos em número superior à lotação oficial do recinto ou local da diversão.
Art. 128. Os promotores de divertimentos públicos, de efeitos competitivos ou competições esportivas que demandem ou não o uso de veículo ou de qualquer outro meio de transporte pelas vias públicas que possam causar transtorno ao trânsito, deverão apresentar, para aprovação da Prefeitura Municipal, os planos, regulamentos e itinerário, bem como comprovar idoneidade financeira para responder por eventuais danos causados por eles ou por particulares aos bens públicos ou particulares.
Art. 129. Para permitir a armação de circos, barracas e similares em áreas públicas ou particulares, conforme disposto em lei, poderá a Prefeitura Municipal exigir um depósito de até o máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.
Parágrafo único. O depósito de que trata este artigo será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tais serviços.
Art. 130.
Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa
correspondente ao valor de R$ 1.000,00 (mil
reais). .
SEÇAO V
DOS SONS E RUÍDOS
Art. 131. É proibido perturbar o bem-estar e o sossego público ou de vizinhança com ruídos, barulhos, sons excessivos e incômodos de qualquer natureza, e que ultrapassem os níveis de intensidade sonoros superiores aos fixados no presente Código e legislação pertinente.
§ 1º. Constituem ruídos, barulhos ou sons excessivos referidos neste artigo exemplificativamente:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciadores, ou com estes em mal estado de funcionamento:
II - a propaganda sonora realizada através de veículos com alto-falantes, megafones, bumbos, tambores e cornetas, entre outros, sem prévia autorização da Prefeitura;
III - o uso de alto-falantes, amplificadores de som ou aparelhos similares, inclusive portáveis, usados por ambulantes, nas vias e passeios públicos, ou som proveniente de qualquer fonte sonora, mesmo instalada ou proveniente do interior de estabelecimentos, desde que se façam ouvir fora do recinto;
IV - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, em qualquer circunstância, desde que não autorizado pelo órgão competente;
V - música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais, academias de ginástica e dança, jogos eletrônicos e similares.
§ 2º. Excetua-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de ambulâncias, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
II - as máquinas, equipamentos, motores e aparelhos utilizados em construções ou obras de qualquer natureza, licenciados pela Prefeitura, desde que funcionem das 7h (sete horas) às 18h (dezoito horas), e respeitem os índices sonoros máximos estabelecidos no presente Código;
III - as manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, banda de música, desde que se realizem em horários e local previamente autorizados pela Prefeitura;
V - as vozes ou aparelhos usados em propaganda eleitoral, de acordo com a legislação própria;
VI - os sinos de igrejas, templos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou anunciar atos religiosos.
Art.132. As casas de comércio, prestação de serviços, indústrias, locais de diversão de acesso público como bares, restaurantes, boates, clubes e similares, nos quais haja ruído, execução ou reprodução de música, além das demais atividades, com restrições de intensidade sonora, autorizadas pela Prefeitura Municipal, citados nesta Seção, deverão adotar em suas instalações, materiais, recursos e equipamentos de modo a conter a intensidade sonora no seu interior, para não perturbar o sossego da vizinhança, conforme dispõe a legislação municipal.
Art. 133. Os níveis máximos de intensidade de som ou ruídos permitidos são os seguintes:
I - para o período noturno compreendido entre as 19h (dezenove horas) e 7h (sete horas) do dia seguinte:
a) nas áreas de entorno de hospitais: 40db (quarenta decibéis);
b) zonas residenciais: 55db (cinqüenta decibéis);
c) zonas mistas: 60db (sessenta decibéis);
d) zonas comerciais: 65db (sessenta e cinco decibéis);
II - para o período diurno compreendido entre as 7h (sete horas) e as 19h (dezenove horas):
a) nas áreas de entorno de hospitais: 45db (quarenta e cinco decibéis);
b) zonas residenciais: 60db (cinqüenta e cinco decibéis);
c) zonas mistas: 70db (sessenta e cinco decibéis);
d) zonas comerciais: 75db (setenta decibéis); ;
III – Os níveis de intensidade de som ou ruídos serão controlados por aparelhos próprios de medição de intensidade de som em decibéis (dB), devidamente calibrados.
IV –Para tirar a média do nível de ruído, se utilizará o circuito de ponderação “A” e circuito de resposta lenta (SLOW), que é a faixa na qual o ouvido humano tem a maior sensibilidade.
V – Para medir o nível de som de materiais acústicos, se utilizará o circuito de ponderação “C” e circuito de resposta rápida (FAST), indicando os níveis de pico do ruído presente no ambiente.
VI – A medição em ambientes internos devem ser efetuadas a uma distancia de no mínimo 1 m de quaisquer superfícies como paredes, teto, pisos e móveis;
VII – Os níveis em interiores devem ser o resultado da média dos valores medidos em pelo menos 03 posições distintas, sempre que possível afastada entre si de pelo menos 0,5 m;
VIII – No exterior das edificações que contem a fonte, as medições devem ser efetuadas em pontos em afastados de aproximadamente 1,2 m do piso e 2 m do limite da propriedade e de quaisquer superfícies refletoras como muros, paredes etc.;
IX – No exterior da habitação do reclamante, as medições devem ser efetuadas em pontos afastados de aproximadamente 1,2 m do piso e 2 m do limite de propriedade e de quaisquer superfícies refletoras como muros, paredes etc.
Art. 134. Na infração a qualquer dispositivo desta seção, será imposta a multa correspondente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
SEÇÃO VI
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS
ANIMAIS.
Art. 135. É expressamente proibido:
I - criar, manter ou tratar animais domésticos de estimação, corte e/ou produção de leite e ovos, em regime domiciliar ou através de clínicas veterinárias com ou sem internação, que produzam mau cheiro ou perturbem o sossego diurno ou noturno, provocando incomodo e tornando-se inconveniente ao bem estar da vizinhança;
II - domar ou adestrar animais nos logradouros públicos;
III - criar abelhas dentro do perímetro urbano do município;
IV - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas;
V – manter animais em logradouros públicos sem coleira.
Art. 136. A criação de animais para reprodução, montaria, corte e/ou produção de leite e ovos, em cocheiras, canis, estábulos, chácaras e sítios, que comprovadamente constituírem propriedades produtivas, deverão ser legalmente licenciados junto à Prefeitura Municipal e demais órgãos pertinentes.
Parágrafo único. No que couber, as edificações e os equipamentos deverão obedecer ao disposto na lei do uso e ocupação do solo e disposições municipais previstas pelo serviço de saúde pública, com base na legislação em vigor.
Art. 137. Às atuais cocheiras, granjas avícolas, canis, estábulos ou instalações mencionadas no artigo anterior, que estejam em desacordo com as disposições desta lei, fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para a sua adaptação, findo o qual serão as mesmas interditadas.
Art. 138.
Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta multa
correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos
reais).
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SEÇÃO VII
DO USO E OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM
ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 139. Todo o exercício de atividade transitória ou permanente, de caráter festivo, esportivo, comercial, de serviço publicitário, que utilizem qualquer forma de construção, instalação, uso de equipamento, perfurações ou ações similares, sobre as áreas, vias e logradouros públicos, necessitará de autorização específica da Prefeitura Municipal, atendidas no que couber, a disposição desta seção.
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SUBSEÇÃO II
DA OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DAS AREAS PÚBLICAS POR MESAS E CADEIRAS OU SIMILARES PARA FINS COMERCIAS E INTITUCIONAIS
Art. 140. A autorização para a ocupação e utilização das áreas públicas por mesas e cadeiras ou similares para fins comerciais e institucionais, depende de despacho fundamentado em processo administrativo após vistoria realizada pela fiscalização municipal e pagamento da respectiva taxa de ocupação constante no Código Tributário Municipal em vigor.
Art. 141. A quantidade de mesa e cadeira que os estabelecimentos comerciais situados com frente para a praia poderão colocar na areia da praia será regulamentada por decreto municipal em razão de que a faixa de areia existente com a influência da maré é diferenciada em cada praia.
§ 1º .Na divisa dos confrontantes, haverá um corredor com a largura mínima de 02 (dois) metros.
§ 2º. Nenhuma pessoa será impedida de ocupar mesas e cadeiras que estiverem na areia da praia, mesmo que estas pessoas não desejem consumir nenhum produto e/ou serviço oferecido pelo estabelecimento proprietário das mesas e cadeiras.
§ 3º. É proibido:
I - a “reserva” de mesas e cadeiras que estiverem na praia;
II – a cobrança de consumação mínima, para a utilização de mesas e cadeiras na areia da praia, mesmo que a titulo de “taxa de estacionamento”.
Art. 142. Na infração de qualquer dispositivo das Subseções I e II, será imposta a multa correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
SUBSEÇÃO III
DOS PASSEIOS, MUROS, CERCAS
E MURALHAS DE SUSTENTAÇÃO.
Art. 143. Compete ao proprietário do imóvel ou ao seu ocupante, a execução e conservação de passeios, muros, cercas e muros de sustentação.
Art. 144. Nos imóveis localizados em vias dotadas de guias e sarjetas são obrigatórias, a execução e manutenção de passeios, em toda extensão da sua testada.
§ 1º. Os passeios serão executados de acordo com as especificações técnicas fornecidas pelo setor competente da Prefeitura Municipal, que observará, obrigatoriamente, o uso de concreto sarrafeado ou outro tipo de material antiderrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de utilidade pública, prevista oficialmente.
§ 2º. Os responsáveis pelos imóveis de que trata o caput deste artigo, terão prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos depois de notificados, para execução dos passeios.
§ 3º. Os responsáveis pelos imóveis enquadrados no caput deste artigo, que possuírem passeios deteriorados, sem a adequada manutenção, serão notificados, para no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos executarem os serviços determinados.
Art. 145. Os fechos e/ou muros divisórios de propriedades deverão respeitar a altura máxima do muro de 2,00m (dois metros).
Parágrafo único. Nos casos de muros de sustentação nas divisas, em terrenos de níveis diferentes, a altura máxima permitida é de 1,00m (um metro), após o muro de sustentação estar nivelado ao terreno.
Art. 146. É proibida a execução, no Município, de cerca de arame farpado, no alinhamento frontal a vias e logradouros públicos.
Art. 147. Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro em que o mesmo se situe, a Prefeitura exigirá, quando for o caso, do proprietário, de acordo com as necessidades técnicas e o que dispuser na Lei do Uso e Ocupação do Solo, a construção de muro de sustentação ou revestimento de terras.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura poderá exigir ainda do proprietário do imóvel a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 148. Ao serem notificados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras obras necessárias, os proprietários que não atenderem à notificação ficarão sujeitos, além da multa correspondente, ao pagamento do custo dos serviços feitos pela Prefeitura, acrescidos de 30% (trinta por cento), a título de administração.
Art. 149. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta multa correspondente ao valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
SUBSEÇÃO IV
DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 150. É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de competência exclusiva da Prefeitura Municipal.
§ 1º. A proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidades públicas, ressalvados os casos em que houver autorização específica da Prefeitura Municipal e/ou quando a arborização oferecer risco iminente ao patrimônio ou a integridade física de qualquer cidadão, originado por fenômenos climáticos.
§ 2º. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições das leis estaduais e federais pertinentes.
Art. 151. Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo:
I - a decoração natalina de iniciativa da Prefeitura Municipal ou por ela autorizada;
II- a decoração utilizada em desfiles de caráter público, executados ou autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 152. Nas praças e/ou logradouros públicos é proibido, sob pena de multa e reparo do dano causado:
I - danificar árvores e caminhar sobre os gramados e canteiros, colher flores ou tirar mudas de plantas;
II - danificar o pavimento ou remover, sem autorização, qualquer equipamento instalado;
III - armar barracas, coretos, palanques ou similares ou fazer ponto de venda e propaganda, sem prévia autorização da Prefeitura.
Art. 153. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será aplicada multa correspondente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
SUBSEÇÃO V
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 154. É considerado mobiliário urbano, as caixas para coleta de papel usado ou correspondências, bancos, relógios, bebedouros, abrigos para usuários do transporte coletivo, postes da iluminação pública, sinalização, indicação do nome de ruas, floreiras, cabinas telefônicas e assemelhados, instalados nas vias e praças públicas, tanto de iniciativa pública quanto privada.
Art. 155. O mobiliário referido no artigo anterior, com ou sem inscrição de propaganda comercial, ou da concessionária, só poderá ser instalado com autorização da Prefeitura Municipal, na forma da lei, se apresentar real interesse para o público, não prejudicar a estética da cidade e nem a circulação, bem como o acesso de pessoas ou veículos de qualquer espécie às edificações.
Art. 156. É expressamente proibido depredar, pichar, quebrar ou fazer mal uso dos equipamentos urbanos, sob pena de sofrer sanções previstas neste Código.
Parágrafo único. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção, será imposta a multa correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
SUBSEÇÃO VI
DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS
Art. 157. A colocação de bancas de jornal e revistas, nos logradouros públicos, depende de licença da Prefeitura Municipal, sendo considerada permissão de uso de bem público.
§ 1º. A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser permissionário de mais uma banca.
§ 2º - A permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiros com anuência da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto no §1º deste artigo, sob pena de cassação sumária da permissão.
Art. 158. Os requerimentos da licença, firmados pela pessoa interessada e instruídos com croqui de localização, serão apresentados à Prefeitura Municipal para serem analisados nos seguintes aspectos:
I - não prejudiquem a visibilidade e o acesso das edificações frontais mais próximas;
II - serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito do público nas calçadas e a visibilidade dos condutores de veículos;
III - apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos modelos e padrões propostos pela Prefeitura Municipal.
Art. 159. Para atender ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca.
Art. 160. As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em lugar visível.
Art 161. Os jornaleiros não poderão:
I - fazer uso de árvores, postes, hastes da sinalização urbana, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca;
II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;
III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovada pela Prefeitura Municipal;
IV - mudar o local de instalação da banca, sem autorização do executivo municipal.
Art. 162.
Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção será imposta a multa
correspondente ao valor R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais).
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SUBSEÇÃO VII
DAS BARRACAS E PALANQUES
Art. 163. A armação, nos logradouros públicos, de barracas e palanques ou similares, provisórios, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, depende de licença expedida pela Prefeitura Municipal.
§ 1º.Na instalação de barracas deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - contar com a aprovação do tipo de barraca, pela Prefeitura, apresentando bom aspecto estético;
II - funcionar exclusivamente no horário, período e local do evento para a qual foram licenciadas;
III - apresentarem condições de segurança;
IV - não causarem danos a árvores, o sistema de iluminação, as redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
V - quando destinadas a venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições da Vigilância Sanitária relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
§ 2º. Na localização dos palanques deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas;
II - não perturbem o trânsito de pedestres e acesso de veículos;
III - serem providos de instalações elétricas quando de uso noturno;
IV - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais.
Art. 164. As barracas e palanques deverão ser removidos no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos eventos.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido neste artigo, a Prefeitura Municipal promoverá a remoção da barraca ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção.
Art. 165. Não será concedida licença para localização de barracas para fins comerciais, nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada, em casos excepcionais, a instalação de barracas de feira livre nos logradouros públicos.
Art. 166. Poderá ainda, a Prefeitura Municipal, para permitir a ocupação de logradouros públicos para fixação de barracas, palanques ou similares, obrigar ao solicitante, a prestar caução, em valor a ser arbitrado pela Municipalidade, destinado a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.
§ 1º. Não será exigida caução para localização de barracas de feira livre ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavações no passeio ou na alteração da pavimentação do logradouro.
§ 2º. Findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo setor competente da Prefeitura Municipal que o mesmo se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento imediato da caução.
§ 3º. O não levantamento da caução no prazo de um (01) ano, a contar da data em que o mesmo poderia ter sido requerido, importará na sua perda em favor do Município.
Art. 167.
Na infração de qualquer dispositivo desta Subseção será imposta a multa
correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos
reais). .
SUBSEÇÃO VIII
DOS TOLDOS
Art. 168. A instalação de toldos, móveis ou fixos, à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, construídos junto ao alinhamento predial, será permitida desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - obedeçam a um recuo de 1,00 (um) metro em relação ao meio-fio;
II - não tenham altura inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) em relação ao nível do passeio;
III - não prejudiquem a arborização e a iluminação pública nem ocultem placas denominativas de logradouros e/ou sinalização pública;
IV – não possuir vedação lateral e utilizar a vedação de cobertura através de tecido impermeabilizados ou similares.
Parágrafo único. Será permitida a colocação de toldos de armação metálica providos de dispositivos reguladores da inclinação com relação ao plano da fachada ou dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:
I - o material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
II - o mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo.
Art. 169. É inteiramente vedado fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos e utilizá-los como extensão do estabelecimento.
Art.170. Para a colocação de toldos, conforme o disposto nesta Seção, o requerimento à Prefeitura Municipal deverá ser acompanhado de desenho explicativo na escala mínima de 1:100 (um para cem), representando uma seção perpendicular à fachada, na qual figurem o perfil da fachada, o toldo e a largura do passeio, com as respectivas cotas.
Art. 171. Na infração a qualquer dispositivo desta Subseção, será imposta multa correspondente ao valor de R$ 200,00(duzentos reais), bem como estar sujeita a remoção do toldo.
SUBSEÇÃO IX
DOS LETREIROS E ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS
Art. 172. A afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, depende de licença prévia do órgão competente da Municipalidade, encaminhada mediante requerimento do interessado.
Art. 173. Para os fins deste código, consideram-se:
I - letreiros as indicações colocadas no próprio local onde a atividade é exercida, contendo no máximo o nome do estabelecimento, a marca, o slogan, o nome fantasia, o logotipo, a atividade principal, o endereço físico ou eletrônico e o telefone;
II - anúncios publicitários às indicações de referências de produtos, serviços ou atividades através de placas, painéis, ou qualquer meio de veiculação de mensagem publicitária, colocados em local estranho àquele em que a atividade é exercida ou no próprio local, quando as referências extrapolarem às contidas no inciso anterior.
Parágrafo único. Toda e qualquer indicação colocada sobre a cobertura dos estabelecimentos será considerado anúncio publicitário.
Art. 174. A licença de publicidade deverá ser requerida ao órgão municipal competente, instruído o pedido com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão, onde conste:
a) o nome e o C.N.P.J. da empresa;
b) a localização e especificação do equipamento;
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel, no qual será instalado o letreiro ou anúncio;
d) a assinatura do representante legal;
e) número da inscrição municipal.
II - autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida;
III - para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;
IV - projeto de instalação contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) inteiro teor dos dizeres;
i) tipo de suporte sobre o qual será sustento; ;
V - termo de responsabilidade técnica ou ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.
§ 1º. Fica dispensada a exigência contida na alínea h deste artigo, quando se tratar de anúncio, que por suas características apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como, relógio eletrônico ou similar.
§ 2º. Em se tratando de painel luminoso ou similar, além dos documentos elencados no artigo 181, deverão ser apresentados:
a) projeto do equipamento composto de planta de situação, vistas frontal e lateral com indicação das dimensões e condições necessárias para sua instalação.
Art. 175. Os letreiros e anúncios poderão ser afixados diretamente na fachada dos estabelecimentos, paralela ou perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal, sobre aparato próprio de sustentação, até o alinhamento predial.
Art. 176. Para a expedição da licença dos letreiros e anúncios, serão observadas as seguintes normas:
I - para cada estabelecimento será autorizada uma área para o letreiro, nunca superior a 1/5 do comprimento da fachada do próprio estabelecimento multiplicada por um metro;
II - no caso de mais um estabelecimento no térreo de uma mesma edificação, a área destinada ao letreiro deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos e, aqueles situados acima do térreo, deverão anunciar no hall de entrada;
III - os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima em relação ao nível do passeio de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para os perpendiculares e, 2,20m (dois metros e vinte centímetros) para os paralelos, sendo que estes não poderão distar do plano da fachada mais de 0,20m (vinte centímetros);
IV - nas edificações situadas no alinhamento predial e localizadas a menos de 10,00m (dez metros) das esquinas, os letreiros e anúncios deverão ter a sua posição paralela à fachada, não podendo distar do plano desta mais de 0,20m (vinte centímetros);
V - os letreiros e anúncios não poderão encobrir elementos construtivos que compõem o desenho da fachada, interferindo na composição estética da mesma, quando se tratar de edificação de valor histórico, artístico e cultural;
VI - são permitidos anúncios em terrenos não edificados, ficando sua colocação condicionada à capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido corte de árvores para viabilizar a instalação dos mesmos;
VII – o mínimo de dois metros em relação às divisas do terreno;
VIII - recuo do alinhamento predial, de acordo com o exigido para a via na qual se implantar o anúncio;
IX - em terrenos não edificados
lindeiros à faixa de domínio das rodovias existentes no município, poderá ser
autorizado o anúncio, desde que observados os parâmetros do presente artigo e
uma faixa “non aedificandi” de 15,00m (quinze metros) além da faixa de domínio
público das Rodovias.
Art. 177. É vedada a publicidade quando:
I - em Áreas de Preservação Ambiental;
II - em bens de uso comum do povo, tais como: parques, jardins, cemitérios, túneis, rótulas, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, calçadas, postes, árvores e monumentos e outros similares;
III - obstruir a visão do Patrimônio Ambiental Urbano, tais como: conjuntos arquitetônicos ou elementos de interesse histórico, paisagístico ou cultural, assim definidos em Lei;
IV - obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;
V - oferecer perigo físico ou risco material;
VI - obstruir ou prejudicar a visibilidade da sinalização do trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais;
VII - empregar luzes ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito ou dificultem sua identificação;
VIII - em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas;
IX - em volantes, panfletos e similares distribuídos no município, e por lançamentos aéreos;
X - atente à moral e aos bons costumes;
XI - ao ar-livre em base de espelho.
Art. 178. A critério do órgão municipal competente poderão ser admitidos:
I - decorações e faixas temporárias, distribuição de volantes, panfletos e similares, relativos a eventos populares, religiosos, culturais, cívicos ou de interesse público nas vias e logradouros públicos ou fachadas das edificações;
II - publicidade móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, segundo legislação específica;
III – publicidade em logradouros públicos em caso de parceria com o anunciante para conservação de parques, canteiros, jardins ou vias.
Art. 179. A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural, bem como os de propaganda política de partidos e candidatos, regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral - TRE, serão permitidas, respeitadas as normas próprias que regulam a matéria.
Parágrafo único. Todos os anúncios, referentes à propaganda eleitoral, deverão ser retirados pelos responsáveis até 15 (quinze) dias após a realização de eleições e plebiscitos.
Art. 180. A licença para letreiros e anúncios será expedida por prazo indeterminado e, quando for o caso, a título precário, pelo órgão municipal competente.
Art. 181. A mudança de localização da publicidade exigirá nova licença.
Art. 182. Na ocorrência de simultaneidade de requerimento para uma mesma área, será licenciado o primeiro requerimento registrado do órgão competente.
Art. 183. O Município, por motivo de segurança ou interesse público relevante, poderá determinar a remoção imediata do engenho publicitário, sem que caiba à licenciada o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento.
Art. 184. A transferência de concessão de licença entre empresas deverá ser solicitada previamente ao órgão competente, antes de sua efetivação, sob pena de suspensão da mesma.
Art. 185. O órgão competente notificará os infratores das normas estabelecidas nesta Sub-Seção, determinando o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a regularização do letreiro e/ou anúncio.
§1º. Considera-se infrator o proprietário do engenho publicitário, detentor da licença ou na falta deste, o anunciante.
§ 2º. Findo o prazo da notificação e verificada a persistência da infração, o órgão competente fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo das multas e penalidades cabíveis.
Art. 186. Os letreiros e anúncios atualmente expostos, em desacordo com as normas da presente lei, deverão ser regularizados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos a partir da data de sua publicação.
Art. 187. Na infração de qualquer dispositivo desta Subseção, será imposta multa correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 188. Será concedido prazo de 90 (noventa dias), a partir da publicação, para que os estabelecimentos, edificações e atividades mencionadas nesta lei sejam adaptados aos disposto neste Código, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Art.189. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complementares que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste código.
Art. 190. Para o cumprimento do disposto neste Código e nas normas que o regulamentam, a autoridade municipal poderá valer-se do concurso de outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante a celebração de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes.
§ 1º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o não funcionamento da Prefeitura;
II - o expediente da Prefeitura for encerrado antes da hora normal.
§ 2º. Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia subseqüente a notificação.
Art. 191. Para efeito deste Código, as multas aplicadas serão calculadas tomando-se como base o valor do tributo, corrigido monetariamente mediante a aplicação do IGP-M(Índice Geral de Preços-Mercado) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 192. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando–se as disposições em contrário.
Ilhabela,12 de dezembro de 2005.
Prefeito Municipal